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5ª Turma do STJ adota quatro espécies de prisão domiciliar

Proposta do ministro Ribeiro Dantas foi aceita na terça-feira (20) e servirá de referência nos processos do gabinete dele. Exceções e reavaliação da medida seguem em aberto.

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Resumo rápido

  • A 5ª Turma do STJ concordou com a proposta de Ribeiro Dantas de classificar a prisão domiciliar em quatro espécies
  • O tema surgiu em agravo regimental em habeas corpus de mãe de criança menor de 12 anos, provido por unanimidade
  • Exceções à medida e reavaliação periódica de ofício ainda precisam ser definidas, indicou o ministro

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou, na terça-feira (20), com a proposta do ministro Ribeiro Dantas de dividir a prisão domiciliar em quatro espécies. Segundo a Migalhas, o objetivo é sistematizar as modalidades da medida, os casos em que ela cabe e as exceções.

Os demais integrantes do colegiado elogiaram a proposta e manifestaram concordância com a sistematização.

Por que o STJ quer classificar a medida?

Ribeiro Dantas explicou que a iniciativa nasceu da ampliação do uso da prisão domiciliar, principalmente depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o habeas corpus coletivo para mães de crianças. A classificação surgiu, inicialmente, como forma de organizar a análise dos processos no gabinete dele.

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O ministro afirmou que passará a usar a divisão nos casos que examinar, indicando a hipótese de cabimento com base no voto que apresentou. Ele pretende citar esse voto como precedente da 5ª Turma.

Para o relator, o uso mais amplo da medida, inclusive em situações de natureza humanitária, motivou a organização das modalidades. A divisão também trata de situações ligadas aos regimes aberto e semiaberto.

O que muda nas quatro espécies?

A Migalhas descreve apenas uma das quatro: a prisão domiciliar do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que trata do recolhimento domiciliar de condenados em regime aberto.

Durante a exposição, o relator também tratou da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP). A descrição das outras três espécies não foi detalhada na reportagem.

Qual caso deu origem à discussão?

O tema apareceu no julgamento de um agravo regimental em habeas corpus sobre a concessão de prisão domiciliar a uma mãe de criança menor de 12 anos. A turma deu provimento ao recurso por unanimidade e concedeu a ordem de ofício.

Ribeiro Dantas indicou que ainda é preciso delimitar as exceções à concessão da medida e examinar se a prisão domiciliar substitutiva exige reavaliação periódica de ofício, ou seja, sem pedido das partes.

Fontes consultadas

Migalhas — 5ª turma do STJ adota classificação de prisão domiciliar em 4 espécies

Redação Trendou, a partir das fontes acima. Saiba como trabalhamos na Política editorial · Pedir correção

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