A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou, na terça-feira (20), com a proposta do ministro Ribeiro Dantas de dividir a prisão domiciliar em quatro espécies. Segundo a Migalhas, o objetivo é sistematizar as modalidades da medida, os casos em que ela cabe e as exceções.
Os demais integrantes do colegiado elogiaram a proposta e manifestaram concordância com a sistematização.
Por que o STJ quer classificar a medida?
Ribeiro Dantas explicou que a iniciativa nasceu da ampliação do uso da prisão domiciliar, principalmente depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o habeas corpus coletivo para mães de crianças. A classificação surgiu, inicialmente, como forma de organizar a análise dos processos no gabinete dele.
Leia também: Piloto suspeito de tráfico morre em confronto após incendiar avião em Juara (MT) · Idoso de 80 anos fica sentado em redemoinho no Piauí; vídeo passa de 1 milhão de views
O ministro afirmou que passará a usar a divisão nos casos que examinar, indicando a hipótese de cabimento com base no voto que apresentou. Ele pretende citar esse voto como precedente da 5ª Turma.
Para o relator, o uso mais amplo da medida, inclusive em situações de natureza humanitária, motivou a organização das modalidades. A divisão também trata de situações ligadas aos regimes aberto e semiaberto.
O que muda nas quatro espécies?
A Migalhas descreve apenas uma das quatro: a prisão domiciliar do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que trata do recolhimento domiciliar de condenados em regime aberto.
Durante a exposição, o relator também tratou da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP). A descrição das outras três espécies não foi detalhada na reportagem.
Qual caso deu origem à discussão?
O tema apareceu no julgamento de um agravo regimental em habeas corpus sobre a concessão de prisão domiciliar a uma mãe de criança menor de 12 anos. A turma deu provimento ao recurso por unanimidade e concedeu a ordem de ofício.
Ribeiro Dantas indicou que ainda é preciso delimitar as exceções à concessão da medida e examinar se a prisão domiciliar substitutiva exige reavaliação periódica de ofício, ou seja, sem pedido das partes.



