O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o fim da chamada imunidade do “duplo teto”, que reduzia a contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas com doenças graves ou incapacitantes. Por 7 votos a 3, o plenário julgou válida, na quinta-feira (29), a revogação feita pela Reforma da Previdência de 2019.
Na prática, fica confirmado que esse grupo não tem mais uma faixa protegida maior que a dos demais aposentados do serviço público. A contribuição passa a incidir sobre tudo o que ultrapassar o teto do INSS, hoje de R$ 8.475,55, e não mais apenas sobre o que passasse do dobro desse valor, R$ 16.951,10.
O que o STF decidiu
O tribunal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.336, apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A entidade questionava o trecho da Emenda Constitucional 103/2019 que revogou o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição.
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A tese aprovada diz que “é válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, §21, da Constituição Federal de 1988”. O caso começou no plenário virtual, foi levado à sessão presencial por um destaque do ministro Luiz Fux e terminou com o voto-vista dele.
Como votou cada ministro
- A favor da validade da regra (7): Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência e votou antes de se aposentar, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
- Contra (3): Edson Fachin, relator, Rosa Weber, que também já deixou a Corte, e Luiz Fux.
Quem é afetado pela decisão
A regra vale para servidores públicos aposentados e pensionistas ligados a regimes próprios de previdência (RPPS) que tenham doença grave ou incapacitante. Trabalhadores do setor privado, aposentados pelo INSS, não são atingidos: eles não pagam contribuição previdenciária sobre o benefício.
Também não se deve confundir a contribuição com o Imposto de Renda. A isenção de IR para aposentados com doenças graves listadas em lei é outro benefício, com regras e procedimentos próprios na Receita Federal, e não foi objeto desse julgamento.
Quanto muda no desconto
A diferença está na base de cálculo, ou seja, na parte do benefício sobre a qual a alíquota é aplicada. Veja um exemplo com uma aposentadoria de R$ 20 mil por mês:
- Regra antiga (duplo teto): a contribuição incidia sobre R$ 3.048,90, o que passava de R$ 16.951,10.
- Regra atual (teto simples): a contribuição incide sobre R$ 11.524,45, o que passa de R$ 8.475,55.
O valor final descontado depende da alíquota de cada regime, que varia entre União, estados e municípios.
Vale para estados e municípios?
Depende. Pelo artigo 36 da EC 103, a revogação do duplo teto passou a valer para os servidores federais com a publicação da emenda, em novembro de 2019. Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, ela só tem efeito depois que uma lei local, de iniciativa do Executivo, referenda a mudança.
Por isso, servidores de entes que ainda não aprovaram essa lei podem continuar com a regra antiga. O ideal é procurar o órgão de previdência do estado ou da prefeitura para saber qual norma está em vigor.
Os argumentos da maioria e dos vencidos
Para Barroso, a proteção revogada não era cláusula pétrea e podia ser mudada por emenda. Ele afirmou que a regra anterior ia “além do indispensável para uma existência digna” e lembrou que o Congresso pode criar, por lei, um benefício fiscal específico para esse grupo.
Fachin considerou que o tratamento diferenciado era uma forma de inclusão de pessoas com deficiência e que o déficit da previdência não justificava acabar com ele. Fux acompanhou o relator e disse que o Estado pode mudar políticas de proteção, mas não suprimi-las sem oferecer alternativa.
O que fazer agora
- Confira no contracheque se o desconto é de contribuição ao regime próprio ou de Imposto de Renda.
- Peça à fonte pagadora a memória de cálculo de cada desconto que não entender.
- Servidores estaduais e municipais devem confirmar se o seu ente já aprovou a lei que referenda a reforma.
O próximo passo no STF é a publicação do acórdão, com a íntegra dos votos. Depois disso, as partes ainda podem pedir esclarecimentos sobre a decisão por meio de embargos de declaração.



