A CLT não fixa um número de faltas que autorize a demissão por justa causa. O que existe são dois motivos previstos no artigo 482 em que as ausências costumam se encaixar: a desídia, que é o desleixo repetido no trabalho, e o abandono de emprego. Na prática, quem decide se a punição foi correta é a Justiça do Trabalho, caso a caso.
Abaixo, o que a lei diz, quais faltas não podem ser punidas e como os tribunais costumam julgar.
O que a CLT diz sobre faltas e justa causa
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho traz a lista de condutas que permitem ao empregador encerrar o contrato por justa causa. Duas delas tratam, direta ou indiretamente, das ausências:
- Alínea “e” — desídia no desempenho das funções: é onde entram as faltas injustificadas que se repetem ao longo do tempo;
- Alínea “i” — abandono de emprego: quando o trabalhador deixa de comparecer por um período longo e sem explicação, mostrando que não pretende voltar.
O texto da lei não define quantos dias caracterizam uma coisa ou outra. Esse vazio é preenchido pela jurisprudência.
Quantos dias de falta configuram abandono de emprego
A referência mais citada é de 30 dias. Ela aparece na Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata de um caso específico: o empregado que não volta ao serviço em até 30 dias depois do fim de um benefício do INSS e não justifica a ausência à empresa.
Em 2016, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) aplicou esse entendimento ao confirmar o abandono de uma trabalhadora que recebeu alta do auxílio-doença e passou mais de um mês sem aparecer. Pesou contra ela o fato de não ter provado que avisou a empregadora sobre a incapacidade. A empresa, por sua vez, tinha enviado telegrama pedindo informações.
A lição do caso vale para qualquer situação: quem vai faltar por um motivo sério precisa comunicar o empregador e guardar a prova disso.
Faltas repetidas: como a desídia é julgada
Fora do abandono, as faltas avulsas raramente bastam sozinhas. Os tribunais costumam exigir que a empresa tenha aplicado punições progressivas antes de chegar à demissão — a chamada gradação das penas.
Dois julgamentos ilustram o caminho:
- Em Betim (MG), um auxiliar de produção levou uma advertência verbal, duas por escrito e uma suspensão, todas por faltar sem justificativa. A demissão por justa causa foi mantida na primeira instância e confirmada pela 4ª Turma do TRT-3.
- Em Pelotas (RS), um vigilante foi suspenso três vezes entre novembro de 2014 e janeiro de 2015 — por 2, 4 e 4 dias. A 10ª Turma do TRT-4 manteve a justa causa e destacou que a empresa respeitou a escala de punições.
O roteiro mais comum, portanto, é advertência, depois suspensão e, se o comportamento continuar, a dispensa. A CLT também impõe um limite: suspensão por mais de 30 dias seguidos equivale a demissão sem justa causa (artigo 474).

Quando a justa causa pode ser anulada
Além da falta de gradação, outro erro frequente é a demora. A punição precisa vir logo depois do fato; se a empresa espera demais, a Justiça entende que ela perdoou a conduta.
Foi o que aconteceu num processo julgado pela 7ª Turma do TRT-4. Um empregado de Bento Gonçalves (RS) foi advertido em janeiro de 2006 e suspenso em 21 de fevereiro, mas só foi demitido em 5 de abril. Para a relatora, as faltas já punidas não podiam servir de base para uma nova sanção. A justa causa foi revertida e o trabalhador ganhou o direito a:
- aviso-prévio (30 dias);
- férias proporcionais com o adicional de um terço;
- 13º salário proporcional;
- FGTS com a multa de 40%;
- documentos para pedir o seguro-desemprego.
Essa lista mostra também o que está em jogo: são verbas que o demitido por justa causa deixa de receber. Para estimar quanto o 13º representa no fim do ano, veja o calendário do décimo terceiro de 2026.
Quais faltas não podem ser punidas
O artigo 473 da CLT lista as ausências em que o trabalhador fica fora sem perder o salário. Entre elas:
- até 2 dias seguidos pela morte de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependente declarado na carteira;
- até 3 dias seguidos pelo casamento;
- 5 dias seguidos pelo nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada;
- 1 dia a cada 12 meses para doar sangue, com comprovante;
- até 2 dias, seguidos ou não, para tirar o título de eleitor;
- os dias de provas de vestibular;
- o tempo necessário para comparecer a juízo;
- o tempo para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 consultas ou exames durante a gravidez;
- 1 dia por ano para levar filho de até 6 anos ao médico;
- até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer.
A doença comprovada por atestado médico também é motivo justificado, conforme a Lei 605/1949.
Trabalhou de mesário? Folga em dobro
Com o primeiro turno marcado para este domingo (4), vale lembrar a regra eleitoral. Pela Lei 9.504/1997 (artigo 98), quem trabalha em mesa receptora ou junta eleitoral tem direito a folgar o dobro dos dias convocados, sem desconto no salário. Basta apresentar a declaração emitida pela Justiça Eleitoral. Veja também o que pode e o que é proibido no dia da votação.
O que a falta sem justificativa já custa
Mesmo sem demissão, a ausência injustificada pesa no bolso. A Lei 605/1949 tira a remuneração do descanso semanal de quem não cumpriu toda a jornada da semana anterior sem motivo aceito.
As férias também encolhem, segundo o artigo 130 da CLT:
- até 5 faltas no ano: 30 dias de férias;
- de 6 a 14 faltas: 24 dias;
- de 15 a 23 faltas: 18 dias;
- de 24 a 32 faltas: 12 dias.
A mesma regra proíbe a empresa de descontar as faltas diretamente do período de férias.
Fui demitido por justa causa por faltas. E agora?
Quem discorda da punição pode entrar com ação na Justiça do Trabalho em até dois anos depois do fim do contrato. Antes, reúna atestados, mensagens em que avisou a empresa e cópias de advertências e suspensões: são esses papéis que os juízes analisam para decidir se houve gradação e rapidez na punição.



