Sexta-feira, 2 de outubro de 2026
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Quantas faltas dão justa causa? O que diz a CLT e como a Justiça decide

A lei não fixa um número: faltas entram como desídia ou abandono de emprego, e os tribunais exigem punição gradual e imediata

Resumo rápido

  • A CLT não diz quantas faltas levam à justa causa; elas se enquadram em desídia ou abandono de emprego.
  • Para abandono, a referência é a Súmula 32 do TST: 30 dias sem voltar após o fim do benefício do INSS.
  • Faltas previstas no artigo 473, atestado médico e folga de mesário não podem ser punidas.

A CLT não fixa um número de faltas que autorize a demissão por justa causa. O que existe são dois motivos previstos no artigo 482 em que as ausências costumam se encaixar: a desídia, que é o desleixo repetido no trabalho, e o abandono de emprego. Na prática, quem decide se a punição foi correta é a Justiça do Trabalho, caso a caso.

Abaixo, o que a lei diz, quais faltas não podem ser punidas e como os tribunais costumam julgar.

O que a CLT diz sobre faltas e justa causa

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho traz a lista de condutas que permitem ao empregador encerrar o contrato por justa causa. Duas delas tratam, direta ou indiretamente, das ausências:

  • Alínea “e” — desídia no desempenho das funções: é onde entram as faltas injustificadas que se repetem ao longo do tempo;
  • Alínea “i” — abandono de emprego: quando o trabalhador deixa de comparecer por um período longo e sem explicação, mostrando que não pretende voltar.

O texto da lei não define quantos dias caracterizam uma coisa ou outra. Esse vazio é preenchido pela jurisprudência.

Quantos dias de falta configuram abandono de emprego

A referência mais citada é de 30 dias. Ela aparece na Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata de um caso específico: o empregado que não volta ao serviço em até 30 dias depois do fim de um benefício do INSS e não justifica a ausência à empresa.

Em 2016, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) aplicou esse entendimento ao confirmar o abandono de uma trabalhadora que recebeu alta do auxílio-doença e passou mais de um mês sem aparecer. Pesou contra ela o fato de não ter provado que avisou a empregadora sobre a incapacidade. A empresa, por sua vez, tinha enviado telegrama pedindo informações.

A lição do caso vale para qualquer situação: quem vai faltar por um motivo sério precisa comunicar o empregador e guardar a prova disso.

Faltas repetidas: como a desídia é julgada

Fora do abandono, as faltas avulsas raramente bastam sozinhas. Os tribunais costumam exigir que a empresa tenha aplicado punições progressivas antes de chegar à demissão — a chamada gradação das penas.

Dois julgamentos ilustram o caminho:

  • Em Betim (MG), um auxiliar de produção levou uma advertência verbal, duas por escrito e uma suspensão, todas por faltar sem justificativa. A demissão por justa causa foi mantida na primeira instância e confirmada pela 4ª Turma do TRT-3.
  • Em Pelotas (RS), um vigilante foi suspenso três vezes entre novembro de 2014 e janeiro de 2015 — por 2, 4 e 4 dias. A 10ª Turma do TRT-4 manteve a justa causa e destacou que a empresa respeitou a escala de punições.

O roteiro mais comum, portanto, é advertência, depois suspensão e, se o comportamento continuar, a dispensa. A CLT também impõe um limite: suspensão por mais de 30 dias seguidos equivale a demissão sem justa causa (artigo 474).

Tela de celular com o aplicativo Carteira de Trabalho Digital
Celular com o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (foto de arquivo, 30/04/2025) Foto: Bruno Peres/Agência Brasil

Quando a justa causa pode ser anulada

Além da falta de gradação, outro erro frequente é a demora. A punição precisa vir logo depois do fato; se a empresa espera demais, a Justiça entende que ela perdoou a conduta.

Foi o que aconteceu num processo julgado pela 7ª Turma do TRT-4. Um empregado de Bento Gonçalves (RS) foi advertido em janeiro de 2006 e suspenso em 21 de fevereiro, mas só foi demitido em 5 de abril. Para a relatora, as faltas já punidas não podiam servir de base para uma nova sanção. A justa causa foi revertida e o trabalhador ganhou o direito a:

  • aviso-prévio (30 dias);
  • férias proporcionais com o adicional de um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS com a multa de 40%;
  • documentos para pedir o seguro-desemprego.

Essa lista mostra também o que está em jogo: são verbas que o demitido por justa causa deixa de receber. Para estimar quanto o 13º representa no fim do ano, veja o calendário do décimo terceiro de 2026.

Quais faltas não podem ser punidas

O artigo 473 da CLT lista as ausências em que o trabalhador fica fora sem perder o salário. Entre elas:

  • até 2 dias seguidos pela morte de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependente declarado na carteira;
  • até 3 dias seguidos pelo casamento;
  • 5 dias seguidos pelo nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada;
  • 1 dia a cada 12 meses para doar sangue, com comprovante;
  • até 2 dias, seguidos ou não, para tirar o título de eleitor;
  • os dias de provas de vestibular;
  • o tempo necessário para comparecer a juízo;
  • o tempo para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 consultas ou exames durante a gravidez;
  • 1 dia por ano para levar filho de até 6 anos ao médico;
  • até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer.

A doença comprovada por atestado médico também é motivo justificado, conforme a Lei 605/1949.

Trabalhou de mesário? Folga em dobro

Com o primeiro turno marcado para este domingo (4), vale lembrar a regra eleitoral. Pela Lei 9.504/1997 (artigo 98), quem trabalha em mesa receptora ou junta eleitoral tem direito a folgar o dobro dos dias convocados, sem desconto no salário. Basta apresentar a declaração emitida pela Justiça Eleitoral. Veja também o que pode e o que é proibido no dia da votação.

O que a falta sem justificativa já custa

Mesmo sem demissão, a ausência injustificada pesa no bolso. A Lei 605/1949 tira a remuneração do descanso semanal de quem não cumpriu toda a jornada da semana anterior sem motivo aceito.

As férias também encolhem, segundo o artigo 130 da CLT:

  • até 5 faltas no ano: 30 dias de férias;
  • de 6 a 14 faltas: 24 dias;
  • de 15 a 23 faltas: 18 dias;
  • de 24 a 32 faltas: 12 dias.

A mesma regra proíbe a empresa de descontar as faltas diretamente do período de férias.

Fui demitido por justa causa por faltas. E agora?

Quem discorda da punição pode entrar com ação na Justiça do Trabalho em até dois anos depois do fim do contrato. Antes, reúna atestados, mensagens em que avisou a empresa e cópias de advertências e suspensões: são esses papéis que os juízes analisam para decidir se houve gradação e rapidez na punição.

Fontes consultadas

Planalto — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — arts. 130, 473, 474 e 482 TRT-3 (MG) — Faltas ao serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos após término de licença caracterizam abandono de emprego TRT-3 (MG) — Faltas reiteradas ao serviço caracterizam desídia e autorizam dispensa por justa causa TRT-4 (RS) — Confirmada despedida por justa causa de vigilante que faltava injustificadamente ao serviço TRT-4 (RS) — Não se configura justa causa por desídia sem a necessária imediatidade Planalto — Lei 605/1949 — repouso semanal remunerado (art. 6º) Planalto — Lei 9.504/1997 — Lei das Eleições (art. 98) Planalto — Constituição Federal — art. 7º, XXIX

Produzida pela Redação Trendou com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes acima. Política editorial · Pedir correção

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