Listas que pedem boicote a comerciantes e prestadores de serviço por posição política circularam nas redes sociais de pelo menos cinco cidades do Espírito Santo. O Folha Vitória, que teve acesso ao material, informa que a divulgação pode gerar consequências jurídicas quando deixa de ser opinião e envolve práticas ilícitas.
O jornal identificou listas em Vitória, Colatina, Alegre, Santa Teresa e Cachoeiro de Itapemirim. Os textos expõem estabelecimentos associados a posições políticas de esquerda e incentivam consumidores a deixar de frequentá-los. Em Cachoeiro de Itapemirim, paróquias e igrejas também aparecem entre os citados.
Quando a lista pode virar crime?
Depende do conteúdo, da participação de cada envolvido e das circunstâncias. Segundo o advogado e mestre em Direito Helio Maldonato, quem cria ou divulga a lista pode responder por ameaça, constrangimento ilegal, perseguição reiterada (o chamado stalking) e crimes contra a honra.
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Maldonato afirma que a liberdade de expressão protege a discordância política e os boicotes pacíficos. Esse direito, porém, não autoriza ameaças, perseguições nem outras condutas que violem direitos de terceiros.
Quais crimes podem estar envolvidos?
- Ameaça (artigo 147 do Código Penal): prometer a alguém um mal injusto e grave. Discordar politicamente ou decidir não consumir em um estabelecimento não caracteriza esse crime automaticamente.
- Constrangimento ilegal (artigo 146): obrigar alguém, com violência, grave ameaça ou outros meios previstos em lei, a fazer ou deixar de fazer algo. Pressionar um comerciante a abandonar uma posição política precisa ser analisado à luz dos requisitos legais.
- Perseguição (artigo 147-A): perseguir alguém repetidamente, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua locomoção ou perturbando sua liberdade ou privacidade. Nas listas de boicote, a análise considera se houve apenas uma publicação ou atos repetidos.
- Crimes contra a honra: calúnia é atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime; difamação é atribuir fato ofensivo à reputação; injúria é ofender a dignidade ou o decoro. Críticas e comentários negativos não significam, automaticamente, que houve um desses crimes.
Quem pode responder?
Segundo Maldonato, tanto quem cria quanto quem divulga a lista pode responder pelos próprios atos, a depender do conteúdo e das circunstâncias. A responsabilização também pode alcançar quem repassa de forma consciente acusações falsas de crime, reproduz ameaças ou integra uma campanha ilícita de perseguição.
O simples compartilhamento, por outro lado, não gera responsabilidade criminal automática. Nas palavras do advogado: “É necessário avaliar o conteúdo, a participação e o elemento subjetivo exigido pelo delito”.
Na esfera civil, os responsáveis podem ser acionados por indenização por danos morais e materiais, quando presentes os requisitos legais.
E a lei eleitoral?
A elaboração ou divulgação de uma lista, por si só, não configura automaticamente crime eleitoral, segundo o Folha Vitória. O artigo 301 do Código Eleitoral pune o uso de violência ou grave ameaça para obrigar alguém a votar, ou deixar de votar, em determinado candidato ou partido, com pena de reclusão de até quatro anos.
O advogado também aponta a possibilidade de crimes eleitorais contra a honra, previstos nos artigos 324 a 326 do mesmo código, quando o conteúdo divulgado se enquadra nessas hipóteses. A responsabilização eleitoral também pode ocorrer quando a campanha estiver vinculada a propaganda eleitoral irregular e preencher os requisitos da legislação.
O Folha Vitória não informou se há inquérito ou registro de ocorrência sobre as listas citadas.



