O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o salário de um devedor pode ser penhorado, de forma excepcional, para quitar dívidas civis que não sejam alimentares, mesmo que a renda seja inferior a 50 salários mínimos. A Corte Especial consolidou a tese no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, em julgamento concluído em 15 de setembro.
A regra geral continua sendo a proteção do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O que o tribunal definiu são situações em que essa proteção pode ser flexibilizada.
Quais são os requisitos para penhorar o salário
A penhora só é autorizada quando dois requisitos são atendidos:
- Outros meios de execução foram inviabilizados, ou seja, as tentativas de localizar bens do devedor e garantir o pagamento fracassaram;
- Fica comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e da família.
A decisão não autoriza o bloqueio automático de salários. A penhora depende de uma execução judicial e de decisão do Judiciário.
Como ficam os salários abaixo de 50 mínimos
O CPC já previa que valores de remuneração acima de 50 salários mínimos mensais podiam ser atingidos para cobrar dívidas não alimentares. A dúvida era se quem ganhava menos que isso também podia ser alcançado.
O STJ respondeu que sim, mas apenas nas condições da tese. Receber menos de 50 mínimos deixou de ser, por si só, uma garantia contra a penhora.
A jurisprudência do tribunal já admitia a flexibilização em situações específicas. Com o Tema 1.230, esse entendimento virou tese repetitiva.
Na prática, o entendimento pode alcançar dívidas decorrentes de contratos, empréstimos, indenizações e outras obrigações civis. Um dos casos que originaram o tema envolvia uma ação de cobrança movida por uma instituição financeira.
Quanto do salário será descontado
O STJ não fixou um percentual único. Não há uma regra de desconto de 20%, 30% ou 40% para todos os casos.
Segundo O Globo, o relator, ministro Raul Araújo, propôs inicialmente fixar um valor correspondente ao “mínimo existencial digno”, com limite na faixa entre 45% e 35%. Os ministros, porém, entenderam que cabe ao devedor provar o comprometimento da subsistência digna, dele e da família, para afastar a penhora.
Em seu voto, o relator indicou que a análise da penhora deve considerar os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Cada processo será avaliado de forma individual pelo juiz.
Quem precisa provar o prejuízo ao sustento
O ônus da prova é do devedor: é ele quem deve demonstrar que a penhora afetaria a subsistência digna. O credor pode pedir a medida, mas a verificação dos requisitos fica a cargo do Judiciário.
Para quem tem crédito reconhecido judicialmente, a decisão amplia as possibilidades de execução quando não são encontrados outros bens em nome do devedor. O pedido, no entanto, passará por avaliação judicial de cada caso.
O STJ entendeu que o tema se enquadrava no rito dos repetitivos em janeiro de 2024, quando identificou cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas sobre a mesma questão. A tese deve ser observada pelos tribunais do país em casos semelhantes.



